30/10/2012 16:12
Balancete combinado do sistema cooperativo
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que aprimora o conceito das operações de microcrédito. Pela nova norma, passarão a ser classificadas como microcrédito as operações de crédito com as seguintes características:
(1) feitas com empreendedor urbano ou rural, seja ele pessoa física ou jurídica, por meio do uso de qualquer fonte de recursos;
(2) realizadas aplicando-se metodologia específica e equipe especializada que acompanha a operação no local onde a atividade econômica do tomador do empréstimo é realizada, o que garante maior probabilidade de sucesso para a operação; e
(3) limitadas a um valor total de endividamento do tomador de recursos do microcrédito que será de até três vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per capita do ano anterior ao da contratação do empréstimo. Por esta metodologia, o limite atual é de R$ 67.750,00.
Como estabelecido pela legislação em vigor, as operações de microcrédito continuam abrangendo as de microcrédito produtivo orientado.
Estabelecido pela Resolução 4.000, de 25 de agosto de 2011, o conceito anterior de microcrédito era genérico e estava atrelado às operações feitas para o cumprimento de direcionamento obrigatório de recursos. Esta definição dificultava o acompanhamento do microcrédito realizado com recursos próprios ou com outras fontes de financiamento. O novo conceito permite ampliar o conhecimento sobre o mercado de microcrédito, incentivar a realização de operações inspiradas nas melhores práticas internacionais, bem como aprimorar a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização dessas operações.
Aprimoramento do conceito das operações de microcrédito
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que aprimora o conceito das operações de microcrédito. Pela nova norma, passarão a ser classificadas como microcrédito as operações de crédito com as seguintes características:
(1) feitas com empreendedor urbano ou rural, seja ele pessoa física ou jurídica, por meio do uso de qualquer fonte de recursos;
(2) realizadas aplicando-se metodologia específica e equipe especializada que acompanha a operação no local onde a atividade econômica do tomador do empréstimo é realizada, o que garante maior probabilidade de sucesso para a operação; e
(3) limitadas a um valor total de endividamento do tomador de recursos do microcrédito que será de até três vezes o valor do Produto Interno Bruto (PIB) per capita do ano anterior ao da contratação do empréstimo. Por esta metodologia, o limite atual é de R$ 67.750,00.
Como estabelecido pela legislação em vigor, as operações de microcrédito continuam abrangendo as de microcrédito produtivo orientado.
Estabelecido pela Resolução 4.000, de 25 de agosto de 2011, o conceito anterior de microcrédito era genérico e estava atrelado às operações feitas para o cumprimento de direcionamento obrigatório de recursos. Esta definição dificultava o acompanhamento do microcrédito realizado com recursos próprios ou com outras fontes de financiamento.
O novo conceito permite ampliar o conhecimento sobre o mercado de microcrédito, incentivar a realização de operações inspiradas nas melhores práticas internacionais, bem como aprimorar a regulamentação, o monitoramento e a fiscalização dessas operações.
Resolução sobre as operações de crédito à população de baixa renda e aos microempreendedores
O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou resolução que altera regras relacionadas a operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores.
O limite do teto de saldo devedor dos microempreendores beneficiados por essas operações foi alterado com a norma e aumenta de R$ 20 mil para R$ 40 mil.
A resolução do CMN permite que as captações de recursos do direcionamento das cooperativas de crédito e das sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte possam ser feitas diretamente por meio da concessão de uma operação de crédito de instituições bancárias.
Outra mudança é que, a partir de julho de 2013, as operações com atraso de sessenta dias ou mais não poderão mais ser computadas para o cumprimento da exigibilidade de aplicação nessas operações.
Brasília, 30 de outubro de 2012
Banco Central do Brasil
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Fonte: Banco Central do Brasil
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